Nas duas últimas reuniões promovidas pelo Fórum das Artes (13 e 20/11)
as pautas ficaram circunscritas às discussões e contribuições da/na
reestruturação do FCBA. A partir de um grande quadro comparativo, os
artigos foram analisados novamente um a um pelos presentes. O quadro está
dividido em três colunas como indica a imagem abaixo. Na primeira coluna
da esquerda temos os enunciados da Lei nº 9.431/2005, a lei do FCBA em vigor.
Na coluna do meio observam-se as propostas de mudanças na lei em vigor,
sugeridas pela SecultBA após serem analisadas pela Procuradoria Geral do
Estado e pela Secretaria da Fazenda, em 2014. E na última coluna encontram-se
sugestões (destacadas em azul) feitas pelo Fórum
das Artes, nestes últimos meses.
O documento completo
está disponível aqui para quem quiser conferir
mais de perto. O arquivo está liberado para comentários, acompanhamentos e/ou
contribuições. Para inserir suas sugestões e comentários, direto na minuta,
basta clicar no link acima e confirmar se a página do
navegador aparece como a imagem abaixo. Em seguida, selecione ou coloque o
cursor próximo ao texto ao qual gostaria de sugerir modificações, clique no
ícone com um balão de texto (tem um + dentro dele) ou na caixa de cor
verde escrito sugestões (no canto direito da tela) e adicione suas contribuições.
Para quem prefere, segue um breve resumo dos artigos 4º, 5º e 7º que podem ser os mais relevantes neste relato:
O Art. 4º é o que trata da constituição das receitas
do FCBA e ganhou mais cinco parágrafos depois desta última revisão feita pelo
Fórum:
§
4º - Para efeito de operação mínima deste Fundo, o Governo do Estado da
Bahia garantirá, conforme previsto na Emenda Constitucional 42, o repasse
vinculado e compulsório, de 0,5% de sua receita tributária líquida anual, a ser
depositado:
I
- pelo menos 50% dos recursos previstos na LOA para o FCBA no ano fiscal
devem ser repassados à conta específica até o final do segundo trimestre do ano
corrente;
II
- a completude dos recursos previstos para o FCBA no ano fiscal devem ser
repassados à conta específica até o final do terceiro trimestre do ano
corrente.
§5º
- Os recursos previstos para o FCBA não são passíveis de contingenciamento.
§6º
- Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais
a serem abertas e mantidas em banco público, salvo expressa disposição em
contrário, prevista em legislação específica.
§7º
- O Fundo manterá contabilidade própria, escriturada segundo os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente, de modo a evidenciar suas
operações e permitir o exercício das funções do controle e a avaliação dos
resultados obtidos.
§8º
- O orçamento do FCBA integrará o Orçamento Geral do Estado.
O Art. 5º trata
principalmente dos recursos aportados por empresas mantenedoras. Ou seja,
pessoas jurídicas instaladas na Bahia contribuintes do ICMS que antecipam o
pagamento deste imposto ao estado em prol da formação e/ou manutenção do FCBA. Sendo
assim, em verdade os recursos do FCBA são oriundos do tesouro estadual.
E o Art. 7º é o que trata da criação e
competências do Conselho Gestor com a finalidade de gerir o Fundo de Cultura da
Bahia:
IV
- apreciar as propostas oriundas da sociedade civil de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social;
V
- acompanhar o andamento das propostas apoiadas;
VI
- emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação das propostas apoiadas,
o qual deve conter:
a)
descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b)
análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto obtido
em razão da execução do objeto;
c)
valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d)
análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado
o alcance das metas e resultados estabelecidos nos respectivos instrumentos de
ajustes;
e)
análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo,
no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas
que tomaram em decorrência dessas auditorias.
VII – apreciar as demonstrações de
receitas e despesas e aprovar as prestações de contas do FCBA;
VIII - avaliar a aplicação dos
recursos do FCBA, bem como os impactos e repercussões no desenvolvimento
cultural das propostas apoiadas;
IX - propor e acompanhar a
realização de pesquisas, estudos, análises e auditorias especializadas com
vistas à qualidade de gestão do FCBA;
X – exercer outras competências
correlatas.
§1º
- O Conselho
Gestor do FCBA terá regimento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
§2º
- O
Conselho Gestor do FCBA assumirá as atribuições da Comissão de Monitoramento e
Avaliação prevista na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014 quando se
tratar da utilização de recursos deste fundo
§3º
- É facultada a
criação de comissões específicas para monitoramento e avaliação, instituída por
Portaria da Secretaria de Cultura.
Dentre tantas outras sugestões de modificações, destacamos ainda que, a partir do
parágrafo 18 houve, a inserção de mais dez artigos que tratam da Prestação de Contas (simplificando-as, prazos etc.) finalizando com 31 no total. Relembramos ainda que a modificação de todo o PL foi articulada para estar em
conformidade com o MROSC - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/14) E por identificarmos que todas as modificações são relevantes
recomendamos a leitura e inspeção cuidadosa destes e de outros vários
documentos disponíveis neste Blog.
Concluindo nosso post
desta semana, ressaltando que o Fórum das Artes, visando um processo
democrático e compartilhado da gestão pública da cultura, continuará realizando
o ciclo de debates todas as segundas-feiras, 9h, na Escola de Dança da UFBA e
divulgando informações do andamento das atividades no Grupo do Facebook e
Whatsapp.
Porém, para que
realmente as mudanças possam acontecer é preciso maior articulação e
participação tanto da sociedade civil quanto das representações
institucionalizadas da pasta da Cultura do estado da Bahia em prol da defesa
dos nossos direitos culturais. Por isso, convidamos vocês para comparecerem
conosco na Audiência Pública que será realizada no dia 29/11, às 10h, na
Sala Deputado Herculano Menezes - Assembléia Legislativa da Bahia no
CAB, em Salvador. Nesta oportunidade, o encontro é promovido pela deputada
estadual Drª. Fabíola Mansur, presidente da Comissão Educação, Cultura,
Ciência, Tecnologia e Serviços Públicos.
Venha fazer sua parte!